{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7478,"origem":"stj","sha256_origem":"ba555bed7a995d8391b720e334e58dd53ea1d6b44dda111cfb8329f76fe607da","registro_original":{"id_fonte":"000820244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827784","numero_registro":"202100215950","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA\nCONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. ARE\n843.989/PR (TEMA 1.199). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.\nIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na\ncontrovérsia estabelecida no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), em que se\ndiscute \"a (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em\nespecial, em relação: (I) a necessidade da presença do elemento\nsubjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) a aplicação dos\nnovos prazos de prescrição geral e intercorrente\". Nesse contexto, o\ndespacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação\ndo acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral\nreconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda\nao juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 a 1.041 do\nCPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\ninterposição de agravo interno contra decisão que determina o\nsobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão\npelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário\ncom repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à\norigem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041\ndo Código de Processo Civil de 2015\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,\nnos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,\nentretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp\n1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp\n1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 30/10/2018.\nIII. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO\n- IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1803836>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1844244>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1874989>>-RS\n(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO\n- IRRECORRIBILIDADE - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1213520>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR\n(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO\n- APRECIAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1410769>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c428a9565530d00689b7b76f446900d1fc49d04408abf818e46b54d0be004041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
