# Registro público: STJ — 1827784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba555bed7a995d8391b720e334e58dd53ea1d6b44dda111cfb8329f76fe607da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. ARE 843.989/PR (TEMA 1.199). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), em que se discute "a (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) a necessidade da pre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA
CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. ARE
843.989/PR (TEMA 1.199). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na
controvérsia estabelecida no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), em que se
discute "a (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em
especial, em relação: (I) a necessidade da presença do elemento
subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade
administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) a aplicação dos
novos prazos de prescrição geral e intercorrente". Nesse contexto, o
despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação
do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda
ao juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 a 1.041 do
CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina o
sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário
com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à
origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp
1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,
nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,
entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp
1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp
1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO
- IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1803836>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1844244>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1874989>>-RS
(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO
- IRRECORRIBILIDADE - EXCEÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1213520>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR
(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO
- APRECIAÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1410769>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129115/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2177792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129079/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1953907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102760/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
