{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74780,"origem":"stj","sha256_origem":"eccd99d35d132498f840317c44eab0be3f803feb9fc86548a13b2516bac492aa","registro_original":{"id_fonte":"000888311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124742","numero_registro":"202304444300","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA\nLEI N. 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA\nDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA\nINJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE\nFALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022,\nincisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º,\ninciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta\nsuficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão\ncoerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual\nequívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência.\n2. A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo\nrevolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação\njurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão\nhostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica\nprevisto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no\nart. 69-A da Lei n. 9.605/1998, caracteriza-se pela inserção, em\nlicenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento\nadministrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou\nparcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.\n4. Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à\nclassificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se\ntranseunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de\nJaneiro: Método, 2024, p. 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente,\nCurso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023,\np. 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como\nna aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu\nconteúdo e não a sua forma.\n5. Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido\nda dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação\ndo crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n. 841.159/SC, rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1.688.535/MG, rel. Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de\n31/08/2018).\n6. Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas\ninstâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz\nrespeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou\nseja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os\nelementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão\nacerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do\ncorpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art.\n386, inciso II, do Código de Processo Penal.\n7. De tal importância para o processo penal é a existência do corpo\nde delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece,\nno art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade\ndo advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de\ndocumento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir\nelemento do corpo de delito.\n8. Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os\nfundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o\nParquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade\nideológica, consistente na inserção em documento específico, ou\nseja, CI SRM n. 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que\ntal documento não consta dos autos.\n9. Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese\nventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da\nintenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no\nreferido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias\nque se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados\nna elaboração do citado documento, providência que restou\nimpossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão\nnos autos.\n10. Não constando do caderno processual o documento no qual teriam\nsido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum\nmotivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência\nde materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da\nLei n. 9.605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"245b5674c086a2d827641b56e27d67a2b48bf2fcc10c7c65c87a2313661f970c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
