# Registro público: STJ — 2124742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eccd99d35d132498f840317c44eab0be3f803feb9fc86548a13b2516bac492aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA
LEI N. 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE
FALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º,
inciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta
suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão
coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual
equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo
revolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação
jurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão
hostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica
previsto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no
art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, caracteriza-se pela inserção, em
licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à
classificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se
transeunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de
Janeiro: Método, 2024, p. 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente,
Curso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023,
p. 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como
na aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu
conteúdo e não a sua forma.
- **Item 5 (texto oficial):** Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido
da dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação
do crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n. 841.159/SC, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1.688.535/MG, rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de
31/08/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas
instâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz
respeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou
seja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os
elementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão
acerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do
corpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art.
386, inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** De tal importância para o processo penal é a existência do corpo
de delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece,
no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade
do advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir
elemento do corpo de delito.
- **Item 8 (texto oficial):** Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os
fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o
Parquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade
ideológica, consistente na inserção em documento específico, ou
seja, CI SRM n. 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que
tal documento não consta dos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese
ventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da
intenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no
referido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias
que se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados
na elaboração do citado documento, providência que restou
impossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão
nos autos.
- **Item 10 (texto oficial):** Não constando do caderno processual o documento no qual teriam
sido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum
motivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência
de materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da
Lei n. 9.605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA
LEI N. 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE
FALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º,
inciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta
suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão
coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual
equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência.
2. A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo
revolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação
jurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão
hostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica
previsto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no
art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, caracteriza-se pela inserção, em
licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
4. Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à
classificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se
transeunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de
Janeiro: Método, 2024, p. 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente,
Curso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023,
p. 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como
na aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu
conteúdo e não a sua forma.
5. Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido
da dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação
do crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n. 841.159/SC, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1.688.535/MG, rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de
31/08/2018).
6. Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas
instâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz
respeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou
seja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os
elementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão
acerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do
corpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art.
386, inciso II, do Código de Processo Penal.
7. De tal importância para o processo penal é a existência do corpo
de delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece,
no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade
do advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir
elemento do corpo de delito.
8. Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os
fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o
Parquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade
ideológica, consistente na inserção em documento específico, ou
seja, CI SRM n. 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que
tal documento não consta dos autos.
9. Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese
ventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da
intenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no
referido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias
que se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados
na elaboração do citado documento, providência que restou
impossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão
nos autos.
10. Não constando do caderno processual o documento no qual teriam
sido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum
motivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência
de materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da
Lei n. 9.605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
