{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74781,"origem":"stj","sha256_origem":"cafc97bab654d9497996f61f907a2ed5a44df91688f925c63cd3766215668a2d","registro_original":{"id_fonte":"000888312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936933","numero_registro":"202403020027","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE\nDE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO\nHABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES\nPÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a\ndesconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as\nrazões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão\nmonocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de\ninsuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda,\npara desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza\nmédia ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria\nfático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do\nhabeas corpus.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos\nagentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,\ninerentes aos atos administrativos em geral.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3a207520921d59fd55c3ba519c2a20b1e2bce9a49ecdae657987694f9a76f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
