# Registro público: STJ — 936933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafc97bab654d9497996f61f907a2ed5a44df91688f925c63cd3766215668a2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888312
- **Número de registro na fonte:** 202403020027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as
razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão
monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos
agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
inerentes aos atos administrativos em geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as
razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão
monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos
agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
inerentes aos atos administrativos em geral.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cafc97bab654d9497996f61f907a2ed5a44df91688f925c63cd3766215668a2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

