{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74782,"origem":"stj","sha256_origem":"6d38a11b5e3697e53f52ea4990fa500896ee20326d1f304d11bcd1100ea1468f","registro_original":{"id_fonte":"000888313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200103","numero_registro":"202402299410","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nOBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA\nDOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.\nNULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de\nmaneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da\ndiligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.\n158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi\nestabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva\ndo que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como\natitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nnenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC n.\n598.051/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o\ningresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa\ncausa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o\nTema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da\nentrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente\njustificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência\ndeste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.\n5. Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no\nmesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre\ne voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante\ndeclaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se\nsempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência\nem áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC n. 762.932/SP (rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na\nafirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já\nabordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em\nsua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.\n6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a\nbusca pessoal, lastreada no fato de avistarem os recorrentes na\ncalçada e um deles ter ficado nervoso, querendo levantar[-se].\nDepois, já detidos, um deles teria, voluntariamente, não apenas\nconfidenciando aos policiais a posse de mais drogas em sua\nresidência, mas franqueado a sua entrada. Situações que não se\namoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração\ndo consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e22f2f5e3d9883d6cf647d053fa6c399ec04176b4a1a05422b5a9151defd8c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
