# Registro público: STJ — 200103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d38a11b5e3697e53f52ea4990fa500896ee20326d1f304d11bcd1100ea1468f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA
DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC n.
598.051/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no
mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre
e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC n. 762.932/SP (rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a
busca pessoal, lastreada no fato de avistarem os recorrentes na
calçada e um deles ter ficado nervoso, querendo levantar[-se].
Depois, já detidos, um deles teria, voluntariamente, não apenas
confidenciando aos policiais a posse de mais drogas em sua
residência, mas franqueado a sua entrada. Situações que não se
amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração
do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA
DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC n.
598.051/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
5. Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no
mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre
e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC n. 762.932/SP (rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a
busca pessoal, lastreada no fato de avistarem os recorrentes na
calçada e um deles ter ficado nervoso, querendo levantar[-se].
Depois, já detidos, um deles teria, voluntariamente, não apenas
confidenciando aos policiais a posse de mais drogas em sua
residência, mas franqueado a sua entrada. Situações que não se
amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração
do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
