{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74783,"origem":"stj","sha256_origem":"de1bbe5ee778bd9790b114a7c9704f6d0fd9c1bc2e67fca6f516c30b637f04ba","registro_original":{"id_fonte":"000888314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411923","numero_registro":"202302545520","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HBRIDA.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCESSÃO AO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em\nparte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial,\nconstituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que\ndesafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em\nrecurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e\n1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o\ncabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a\ndiscussão da matéria relacionada à negativa de seguimento com\nfundamento no Tema de Repercussão Geral n. 280.\n2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do\nart. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Na origem, na parte em que inadmitido, o recurso especial teve\nseu processamento recusado diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ,\n282, 356 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa\nlimitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos\nentraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.\n5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o\ncuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do\nacórdão recorrido. Precedentes.\n6. Para atacar o óbice da Súmula n. 284/STF, quando aplicado por\nausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, exige-se\nque a parte demonstre, concreta e efetivamente, ter apontado, nas\nrazões do apelo nobre, todos os pontos esteares do julgado recorrido\ne de que maneira foram rebatidos, ônus do qual a parte não se\ndesincumbiu neste agravo.\n7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas\ncorpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte\nna interposição do recurso cabível.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac8ae15f3b365bdc37de37a63a03e9584d9dff815661f952082b99d83e8fa5be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
