# Registro público: STJ — 2411923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1bbe5ee778bd9790b114a7c9704f6d0fd9c1bc2e67fca6f516c30b637f04ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HBRIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCESSÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em
parte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial,
constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que
desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e
1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o
cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a
discussão da matéria relacionada à negativa de seguimento com
fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 280.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na origem, na parte em que inadmitido, o recurso especial teve
seu processamento recusado diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ,
282, 356 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos
entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Para atacar o óbice da Súmula n. 284/STF, quando aplicado por
ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, exige-se
que a parte demonstre, concreta e efetivamente, ter apontado, nas
razões do apelo nobre, todos os pontos esteares do julgado recorrido
e de que maneira foram rebatidos, ônus do qual a parte não se
desincumbiu neste agravo.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HBRIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCESSÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em
parte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial,
constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que
desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e
1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o
cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a
discussão da matéria relacionada à negativa de seguimento com
fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 280.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na origem, na parte em que inadmitido, o recurso especial teve
seu processamento recusado diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ,
282, 356 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos
entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
6. Para atacar o óbice da Súmula n. 284/STF, quando aplicado por
ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, exige-se
que a parte demonstre, concreta e efetivamente, ter apontado, nas
razões do apelo nobre, todos os pontos esteares do julgado recorrido
e de que maneira foram rebatidos, ônus do qual a parte não se
desincumbiu neste agravo.
7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
