{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74784,"origem":"stj","sha256_origem":"af4dcb0f3cec50ba3b0e491bee0798d5e18c6abfa19efd1c7eaed8b4d11c0185","registro_original":{"id_fonte":"000888318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659909","numero_registro":"202402030939","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do\nart. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices\ndas Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no\nrespectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a\ninaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a\nimpossibilidade de seu conhecimento.\n4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nanálise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto\nfático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de\ncontextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão\nrecorrido. Precedentes.\n5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre\nque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da\njurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,\no que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.\n6. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais\nviolados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência\nde fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33613cabab3e0c38898e5794b4d786f34cbbddb056d5c6eb7b31d79da8bb2c43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
