{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74786,"origem":"stj","sha256_origem":"c1028dcf51987c5fb92d6120bee8f9320c6da32904685243fe74d62ee4ce0d8f","registro_original":{"id_fonte":"000888321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680145","numero_registro":"202402366080","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos\ntermos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,\nI, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da\nSúmula n. 7/STJ e, ainda, a ausência de comprovação adequada da\nsuscitada divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo\nagravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a\ninaplicabilidade dos referidos entraves.\n4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o\ncuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do\nacórdão recorrido. Precedentes.\n5. Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial, exige-se que a parte comprove\nque realizou o espelhamento entre os julgados supostamente\ndivergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a\nexistência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo\ndispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em\nrecurso especial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30aadfea0f2e2729a7162636912dad5c61465a7676eec0f9ce7db21c5e3af504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
