# Registro público: STJ — 2680145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1028dcf51987c5fb92d6120bee8f9320c6da32904685243fe74d62ee4ce0d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ e, ainda, a ausência de comprovação adequada da
suscitada divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos entraves.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se que a parte comprove
que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente
divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a
existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo
dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ e, ainda, a ausência de comprovação adequada da
suscitada divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos entraves.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
5. Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se que a parte comprove
que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente
divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a
existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo
dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em
recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
