# Registro público: STJ — 198204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10bbcc4542a56605cca6607e90142a6d5ff957dc5b2845a77b0075e0953948f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO
E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de
intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter
sido a sentença absolutória, pois, [c]onsoante o art. 392 do CPP, a
intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência
da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda
instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta
Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a
respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a
reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela
Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/06/2024, DJe de 14/06/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram
adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o
contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da
Defensoria Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo
das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte
demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no
presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente
suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz
respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme
delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva
plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o
réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n.
192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO
E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de
intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter
sido a sentença absolutória, pois, [c]onsoante o art. 392 do CPP, a
intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência
da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda
instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta
Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a
respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a
reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela
Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/06/2024, DJe de 14/06/2024).
2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram
adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o
contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da
Defensoria Pública.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo
das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte
demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no
presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente
suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz
respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme
delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva
plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o
réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n.
192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
