{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74788,"origem":"stj","sha256_origem":"02cd4ec0ad0e364f8d092beb9598deec4742d161f95b77473e60063e1c52f0a7","registro_original":{"id_fonte":"000888323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197281","numero_registro":"202401487630","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nFATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\npronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza\ncerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n2. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, visto\ndemandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inadmissível na via eleita. Precedentes.\n3. A prisão preventiva dos agravantes foi suficientemente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial\nreprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias\nda prática delitiva, o que justifica a prisão processual, nos termos\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n4. Não é possível, no âmbito do agravo regimental, o exame de\nmatérias que não foram anteriormente suscitadas, constituindo nítida\ninovação recursal.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01687dc798a2a6db0b7c2888dcc14bd8975a474abdf389af933e65edef142c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
