{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7479,"origem":"stj","sha256_origem":"281e439cb98f63c18f19247bfcb5d4c0ab6d72de477286e144bf0ac590f222cc","registro_original":{"id_fonte":"000820259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61579","numero_registro":"201902352251","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE\nCOTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES STF\nE STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO\nNA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravante, contra o indeferimento do recurso\nadministrativo da Impetrante, que manteve a negativa de homologação\nda sua inscrição às vagas reservadas a negros (pretos e pardos) no\nConcurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário\n(área judiciária), promovido pelo TJRS. Para tanto, alega que a\ndecisão administrativa está eivada de ilegalidade, porquanto deixou\nde enfrentar o recurso, apenas transcrevendo fundamentação\npadronizada. Menciona que a decisão administrativa não atenta para o\ncaso especifico da recorrente, limitando- se a alegar que a comissão\nde Avaliação revisou o vídeo o dia da aferição; que a decisão da\ncomissão de avaliação não é absoluta, podendo ser elidida por outros\nmeios de prova; que levou a conhecimento da comissão outros\nelementos a amparar sua pretensão, os quais não foram apreciados\nquando da apreciação do recurso administrativo; que em nenhum\nmomento foram especificadas quais seriam as características físicas\navaliadas, tampouco houve qualquer menção específica ao seu fenótipo\nno momento da análise do recurso; que a decisão padece de\nfundamentação, sendo, consequentemente, nula.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança firme na seguinte\ncompreensão: \"convém referir que o instrumento normativo do certame\nestá perfeitamente alinhado com o que disciplina os artigos 2º e 3º\ndo Decreto Estadual n.º 52.223/14, o qual ?Regulamenta o sistema de\ncotas raciais para negros(as) em concursos públicos no serviço\npúblico estadual?, (...) Ainda sobre o enfoque da ausência de\ncritérios objetivos, acrescento trecho da Decisão proferida nos\nautos do Procedimento de Controle Administrativo -\n0003589-97.2018.2.00.0000, manejado pela ora impetrante perante o\nCNJ, de lavra do Conselheiro Valtércio de Oliveira (fls. 322 e\nseguintes): está de acordo com os preceitos da Resolução CNJ nº\n203/2015 e com a Lei 12.990/2017, a decisão da Comissão Avaliadora\ncom composição plural, formada por 7 (sete) pessoas, onde não se\nverificou quaisquer ilegalidades. Ademais, como afirmado pela\nprópria requerente as suas fotografias foram levadas ao conhecimento\nda Comissão de Concurso quando da interposição do recurso que, não\nobstante, manteve a decisão denegatória. A candidata não juntou\noutras provas para que melhor lhe assistissem, tais como documentos\npúblicos que demonstrem sinais étnico-raciais, que não são poucos.\n(...) Não bastasse, considerando que a avaliação é fenotípica e não\nde ancestralidade, é possível que irmãos sejam heteroidentificados\nde formas diversas. Ademais, de igual modo, não lhe traz melhor\nsorte o fato de que outras pessoas lograram êxito pela via das\ncotas, uma vez que a simples análise fotográfica, desassociada de\nverificação presencial, mormente considerando a possibilidade de\nefeitos, iluminação, maquiagem, etc, pode desvirtuar essa análise,\nalém de não caber tal mister a esta Corte Administrativa (...) não\nhá se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa, fundada na alegação de que a comissão avaliadora\n?simplesmente ignorou a documentação apresentada?. Ainda que não se\ndescure da previsão do item 9.8.5, no sentido de que ? poderá o\ncandidato, durante a aferição, apresentar a documentação que julgar\npertinente ?, a própria impetrante confirma que tais documentos\nforam levados ao conhecimento da Comissão do Concurso, quando da\ninterposição do recurso administrativo (ato ora impugnado), Assim, a\nnão se constata o efetivo prejuízo às garantias constitucionais\ninvocadas. (...) com relação às teses de que as decisões da Comissão\nde Avaliação para a Aferição da Veracidade da Autodeclaração de\nPessoa Negra e da Comissão do Concurso estão dissociadas da\nrealidade fática, alicerçadas na análise documental que supostamente\ndemonstram sua condição de parda, bem como no cotejo com a alegação\nde similitude de fenótipo com candidatas paradigmas, por\nestritamente vinculadas ao mérito da decisão administrativa, refogem\nà análise do Poder Judiciário. (...) não há se falar em ausência de\nfundamentação. Conforme já referi quando da análise do pedido\nliminar, sopesado que nenhum elemento novo veio aos autos capaz de\nalterar o convencimento, não extraio a irregularidade no ato da\nComissão do Concurso que, após a aferição física da candidata,\nconcluiu, à unanimidade de seus sete membros, que esta deveria\nconcorrer à vaga regular, com base nas seguintes razões: (...)\nconforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a autodeclaração\ndo candidato não se reveste de caráter absoluto, e reclama o\ncontrole pela Administração, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº\n14.147/2012 e item 9.8.3 do certame, visando à aferição da\nveracidade, através de regular procedimento administrativo, no qual\nassegurados o contraditório e a ampla defesa. (...) ao contrário do\nque refere a impetrante, não remanesce qualquer incerteza com\nrelação à não homologação de sua inscrição nas vagas reservadas aos\nnegros. No caso, a unanimidade a comissão entendeu que a candidata\nnão atende à condição de pessoa negra\".\nIV. O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção\ndo critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou\nseja, a manifestação visível das características físicas da pessoa\n-, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou\npardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser\naferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema\nmisto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o\nenquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com\nbase na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior\nanálise por comissão especial, especialmente designada\nheteroidentificação.\nV. Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da\nanálise dos fenótipos, o STF já decidiu que ´\"é legítima a\nutilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de\nheteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa\nhumana e garantidos o contraditório e a ampla defesa? (STF, ADC 41,\nRel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).\nNo mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n18/12/2020; (STJ, RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe\nde 27/2/2020.\nVI. No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de\netnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão\npara aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital,\nnão reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos\ncritérios fenotípicos. Diante do que ora sustenta, a análise da\nirresignação acerca do enquadramento nos requisitos para\nconcorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua\nexclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é\nsabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias\nordinárias. A propósito: STJ, AgInt no RMS 66.917/RS, Rel. Ministro\nMANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região),\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; RMS 60.668/RS, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/8/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012990 ANO:2017\n        ART:00002","LEG:EST LEI:014147 ANO:2012 UF:RS\n        ART:00001 ART:00004 ART:00005","LEG:EST ATO:000008 ANO:2017 UF:RS\n        ART:00001 ART:00002\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS)","LEG:FED PRT:000004 ANO:2018\n        ART:00002 ART:00003 ART:00005 ART:00006 ART:00009\n        PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO  - SISTEMA DE COTAS -  CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE\nHETEROIDENTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61406>>-MS,\n         <<RMS 62040>>-MG\n   STF - [[ADC 41]]\n(CONCURSO PÚBLICO - COTAS RACIAIS - PREVISÃO NO EDITAL -\nENQUADRAMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66917>>-RS,\n         <<RMS 60668>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a70fbff280eafd27de4714ba7d7d5c51de140b3db472fc7e1c89030b0d1dc273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
