{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74790,"origem":"stj","sha256_origem":"76fb1451da3d3a22da4966e4dab8cbeb70bd697f3c4565bd296f07fb0a80b1e3","registro_original":{"id_fonte":"000888325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925713","numero_registro":"202402374119","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nINSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS\nCORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES EM CURSO. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.\n2. No caso, ao concluir pela dedicação do réu a atividades\ncriminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o registro de atos\ninfracionais, mas a condenação pelo crime de receptação, que seria\npassível de utilização para valoração dos antecedentes.\n3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois quando\ndo julgamento da apelação, maio de 2019, havia consenso no tocante à\nplena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais\nem andamento e da utilização de atos infracionais para formação da\nconvicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a395305b0763bf7e4bb8c9b53a2d6bc66b282c4468f44c942cb26ee31d4e69f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
