# Registro público: STJ — 925713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76fb1451da3d3a22da4966e4dab8cbeb70bd697f3c4565bd296f07fb0a80b1e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES EM CURSO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao concluir pela dedicação do réu a atividades
criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o registro de atos
infracionais, mas a condenação pelo crime de receptação, que seria
passível de utilização para valoração dos antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois quando
do julgamento da apelação, maio de 2019, havia consenso no tocante à
plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais
em andamento e da utilização de atos infracionais para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES EM CURSO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. No caso, ao concluir pela dedicação do réu a atividades
criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o registro de atos
infracionais, mas a condenação pelo crime de receptação, que seria
passível de utilização para valoração dos antecedentes.
3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois quando
do julgamento da apelação, maio de 2019, havia consenso no tocante à
plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais
em andamento e da utilização de atos infracionais para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
