{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74791,"origem":"stj","sha256_origem":"ddcae1471a0650937b3fe4e0f225eabdb50a52ef1f31338f91035a2e29268d16","registro_original":{"id_fonte":"000888326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918739","numero_registro":"202401993483","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BUSCA\nPESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"os embargos\ndeclaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância\nextraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem\nfica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes\nquando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no\nAg n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ\n4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação\njurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão\ndeduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013.)\" (REsp n.\n2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).\n2. No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a\nrespeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa\nde se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em\nsede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da\nfragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e\njurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais\nfixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar\nse esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o\nque, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado,\ndenota ausência de elementos claros que pudessem indicar a\ntentativa de evasão.\n3. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova\nda materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"041e005c24e9aaae5c7bbb160395fbb1674f92dce5c8a751edd814f0d5fb2d1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
