# Registro público: STJ — 918739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddcae1471a0650937b3fe4e0f225eabdb50a52ef1f31338f91035a2e29268d16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BUSCA
PESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013.)" (REsp n.
2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a
respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa
de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em
sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da
fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e
jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais
fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar
se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o
que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado,
denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a
tentativa de evasão.
- **Item 3 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BUSCA
PESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013.)" (REsp n.
2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a
respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa
de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em
sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da
fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e
jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais
fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar
se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o
que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado,
denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a
tentativa de evasão.
3. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
