# Registro público: STJ — 893826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ebda4b95c40274b205d8ff233f02e4c6cd9d71457bb225a94074711de90536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NECESSÁRIA REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela
tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a
pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria
necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reconhecimento de concurso formal, as
instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em
concurso material, em virtude dos desígnios autônomos das condutas.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria
necessário revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NECESSÁRIA REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda
3. No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela
tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a
pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria
necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Quanto ao pleito de reconhecimento de concurso formal, as
instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em
concurso material, em virtude dos desígnios autônomos das condutas.
5. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria
necessário revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
