{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74793,"origem":"stj","sha256_origem":"0674891bd6828381d5b74bfad361473b6b4e8a9f1b1b21c1581798ccd4df2105","registro_original":{"id_fonte":"000888328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929209","numero_registro":"202402576988","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO\nAUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE\nATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL.\nPRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO\nJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\nPRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula\nn. 182/STJ.\n2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as\nmotivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas,\nlimitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas\ndesde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.\n3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de\nnatureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que,\nconquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não\nautorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes\npenitenciários, incorrendo em desobediência.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento\nsedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com\nrepercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser\npossível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar\n- PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de\noitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da\nexecução penal, realizada na presença do ministério público ou\ndefensor. Precedentes.\n5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria\ninstauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha,\ninicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação\ncontida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão\nfinal da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória\nda falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual,\ncomo visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do\ndireito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos\nimputados, independentemente da capitulação legal titulada.\nPrecedentes.\n6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido\nna origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os\ninstrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus.\nDecisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a4ad2442069b83739e740e00e7830325f8f92596f3b5c478144fe53da63ef51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
