# Registro público: STJ — 929209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0674891bd6828381d5b74bfad361473b6b4e8a9f1b1b21c1581798ccd4df2105

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO
AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE
ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO
JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula
n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as
motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas,
limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas
desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz
de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de
natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que,
conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não
autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes
penitenciários, incorrendo em desobediência.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com
repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser
possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar
- PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de
oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da
execução penal, realizada na presença do ministério público ou
defensor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria
instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha,
inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação
contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão
final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória
da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual,
como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do
direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos
imputados, independentemente da capitulação legal titulada.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido
na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os
instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO
AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE
ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO
JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula
n. 182/STJ.
2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as
motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas,
limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas
desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz
de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.
3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de
natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que,
conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não
autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes
penitenciários, incorrendo em desobediência.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com
repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser
possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar
- PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de
oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da
execução penal, realizada na presença do ministério público ou
defensor. Precedentes.
5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria
instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha,
inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação
contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão
final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória
da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual,
como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do
direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos
imputados, independentemente da capitulação legal titulada.
Precedentes.
6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido
na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os
instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
