# Registro público: STJ — 917123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76cd3ba4fa523f4dfed01cd7c1d68dcd05cc6bfa05d17f56cd0b9929db62e32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO
IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente
para negativar as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade e às circunstâncias e às consequências do delito, não
havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão
da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6 (um sexto),
levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sendo
devidamente fundamentada a escolha da fração de diminuição pelo
privilégio.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO
IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente
para negativar as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade e às circunstâncias e às consequências do delito, não
havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão
da dosimetria.
2. No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6 (um sexto),
levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sendo
devidamente fundamentada a escolha da fração de diminuição pelo
privilégio.
3. No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
