# Registro público: STJ — 916299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 869dd8c916e847290f16a3513ae7ba7a49fd6243de14779885b175b9981820f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos
do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas
características do caso concreto, considerando a informação de que o
paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a
finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar
os fatos à Autoridade Competente.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da
origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura
na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da
dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com
fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na
posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade
da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial
negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação
operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8
(um oitavo) para cada circunstância judicial valorada.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a
reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação
de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime
intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos
do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas
características do caso concreto, considerando a informação de que o
paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a
finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar
os fatos à Autoridade Competente.
2. A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da
origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura
na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da
dosimetria.
3. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com
fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na
posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade
da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial.
4. Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial
negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação
operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8
(um oitavo) para cada circunstância judicial valorada.
5. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a
reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação
de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime
intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
