# Registro público: STJ — 2024260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe87c5e657b4dbe39b3d530d7b8aa7e92102e4d46e25b4b6222f8625fef319c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O colegiado estadual concluiu pela responsabilização civil da ora
agravante em razão da inscrição indevida perpetrada. Dessa forma,
concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do
recurso especial, permanecendo incólume a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do
valor arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento
nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
3.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi
arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica a
exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada
a incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O colegiado estadual concluiu pela responsabilização civil da ora
agravante em razão da inscrição indevida perpetrada. Dessa forma,
concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do
recurso especial, permanecendo incólume a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do
valor arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento
nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
3.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi
arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica a
exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada
a incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do
recurso.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - QUANTUM - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1514463>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1909107>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
