# Registro público: STJ — 1914948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e58d65bec32ef30a52d7eec3f83e9f278955541598b4e2298b99b653c6b5ee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo Estado do Piauí, "visando ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença,
apresentado pelo Estado do Piauí, "visando ao reconhecimento da
inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta o pedido
de execução".
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do
cumprimento de sentença, com a implantação de piso salarial, sob o
enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise
da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp
1.909.176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 25/08/2021; AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp
1.765.611/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/04/2021.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do
Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional,
hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível"
(STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão
recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa
sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art.
1.032 do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1909176>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1759511>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1765611>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1008763>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1665154>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2383326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
