{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74800,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed55d5bc5b77206d3c4462704be7a13a285798640e517581eca16b3e4699864","registro_original":{"id_fonte":"000888335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899109","numero_registro":"202400927240","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO\nTENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A\nCORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO\nDO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena\nde supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal\nde Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um\ndos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça\nestaduais (art. 105, inciso II, alínea \"a\", da Constituição da\nRepública).\n2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do\nHC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a\nconcessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado\npela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é\npermitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância.\nAdemais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi\nsupervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não\nfoi objeto de análise do aresto impugnado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a2535005d192cb426b87d10bccaf7014931a8293d5b4238ee5ad2791b79074b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
