{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74802,"origem":"stj","sha256_origem":"851ce3ba23df1c000ed81faa7eecb41f639bcae41419d5464bac001c1bff42c6","registro_original":{"id_fonte":"000888337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921821","numero_registro":"202402156572","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO\nAUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nNÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de\norigem estarem presentes provas suficientes da autoria e\nmaterialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas\ndocumentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O\nrevolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de\nhabeas corpus. Precedentes.\n2. Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código\nPenal, para reconhecer a participação de menor importância, quando\nevidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus\ndurante a execução do crime, com o propósito de obter o fim\nalmejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame\naprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.\n3. O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a\npartir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com\nespecial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou\nretalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai\nalém daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento\npela apreciação negativa das circunstâncias do crime.\n4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o\nTribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do\nroubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para\nconfigurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi\napresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência,\nnão havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a\nrevisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c0a4c4aacfe540174e1377d52c30c70235ea6e8e0b4d8415edeb028bb3ac201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
