# Registro público: STJ — 921821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 851ce3ba23df1c000ed81faa7eecb41f639bcae41419d5464bac001c1bff42c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO
AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de
origem estarem presentes provas suficientes da autoria e
materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas
documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O
revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de
habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código
Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando
evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus
durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim
almejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame
aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a
partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com
especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou
retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai
além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento
pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o
Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do
roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para
configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi
apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência,
não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a
revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO
AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de
origem estarem presentes provas suficientes da autoria e
materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas
documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O
revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de
habeas corpus. Precedentes.
2. Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código
Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando
evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus
durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim
almejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame
aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.
3. O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a
partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com
especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou
retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai
além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento
pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.
4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o
Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do
roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para
configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi
apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência,
não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a
revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
