# Registro público: STJ — 895915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7088a4d421f1d064097582a8eedb073e8864e478229015ba0ddb85ffe74c37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese sustentada pela Defesa, que busca o reconhecimento da
continuidade delitiva, não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que a condenação do réu transitou em julgado em
09/09/2013, cerca de 11 (onze) anos antes desta impetração, que é,
portanto, substitutiva de revisão criminal. Por força do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A tese sustentada pela Defesa, que busca o reconhecimento da
continuidade delitiva, não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Observa-se que a condenação do réu transitou em julgado em
09/09/2013, cerca de 11 (onze) anos antes desta impetração, que é,
portanto, substitutiva de revisão criminal. Por força do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
