{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74806,"origem":"stj","sha256_origem":"2425a36cefceb176471665b938fd5c0824eab8cb4c961d5b525b891ec245e947","registro_original":{"id_fonte":"000888404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841388","numero_registro":"202302626607","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA\nO INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no\ndomicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da\nprática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os\npoliciais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou\n\"água\" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que\nacarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que\nfugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da\nresidência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack,\nalém de dinheiro em espécie.\n2. Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem\n- a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já\nocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla\ndilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a\nocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de\nflagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da\npolícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0aa8f12e8a979dd8eaf140acc8ef4a438743124e05142eac81f3c9eada800bea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
