# Registro público: STJ — 841388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2425a36cefceb176471665b938fd5c0824eab8cb4c961d5b525b891ec245e947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888404
- **Número de registro na fonte:** 202302626607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no
domicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da
prática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os
policiais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou
"água" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que
acarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que
fugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da
residência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack,
além de dinheiro em espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem
- a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já
ocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla
dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a
ocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de
flagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO NA MORADIA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a incursão no
domicílio não foi motivada apenas pela existência de notícias da
prática do tráfico de drogas no local, uma vez que: a) ao avistar os
policiais, um dos indivíduos que estava na via pública gritou
"água" para comunicar aos demais a iminência da abordagem, o que
acarretou a fuga de mais duas pessoas; b) os dois agentes que
fugiram foram alcançados e submetidos a busca pessoal, ainda fora da
residência, ocasião em que foram encontradas 16 porções de crack,
além de dinheiro em espécie.
2. Para rever as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem
- a fim de verificar a alegação defensiva de que a busca pessoal já
ocorreu no interior da moradia do paciente - seria necessária ampla
dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.3. Assim, como havia fundadas razões que sinalizavam a
ocorrência de crime, evidenciada, já de antemão, hipótese de
flagrante delito, conclui-se haver sido regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado.4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2425a36cefceb176471665b938fd5c0824eab8cb4c961d5b525b891ec245e947
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

