{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74808,"origem":"stj","sha256_origem":"8aaa8ab5d78ad87bb34f5fcdaf9d2ba09e92901e022a7fe4c4c7ee63988a9147","registro_original":{"id_fonte":"000888406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936408","numero_registro":"202402985541","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE\nDROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO\nCONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de\nconduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível\nno habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à\nreavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias\nordinárias.\n2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de\nRepercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de\ndrogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida,\ntanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa\nde diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.\n3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente\nna terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de\nabrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de\ninstância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo\ninicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.\nAusência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e69d2684411fe4ebd7d35af52d1ecad1b888dcebcc39182bfcd132e01ac7403c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
