# Registro público: STJ — 936408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aaa8ab5d78ad87bb34f5fcdaf9d2ba09e92901e022a7fe4c4c7ee63988a9147

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO
CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de
conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível
no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à
reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de
Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de
drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente
na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de
abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de
instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo
inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.
Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO
CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de
conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível
no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à
reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias
ordinárias.
2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de
Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de
drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente
na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de
abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de
instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo
inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.
Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
