{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74809,"origem":"stj","sha256_origem":"1e03bdf868ec0cc59fcedf4f46dbbb161b6fc8ec0cfb01467f4f422a6d3790ed","registro_original":{"id_fonte":"000888407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937185","numero_registro":"202403039191","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela\nsuposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em\nelementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga\napreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento\nde outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias.\n3. O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de\norigem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de\ndrogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese\nperpetrada,  tal como descrita no decreto preventivo, diante da\nelevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo\ncom diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a\nimposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas\nmenos gravosas.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a\nprimariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só,\nnão obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"224cd40f26a1bc7a00cd84b3b89a24335c56ab87b729971672c7f2c51f188930","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
