# Registro público: STJ — 937185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e03bdf868ec0cc59fcedf4f46dbbb161b6fc8ec0cfb01467f4f422a6d3790ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em
elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga
apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento
de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de
origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de
drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada,  tal como descrita no decreto preventivo, diante da
elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo
com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a
imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas
menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis - como a
primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só,
não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em
elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga
apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento
de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias.
3. O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de
origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de
drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada,  tal como descrita no decreto preventivo, diante da
elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo
com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a
imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas
menos gravosas.
4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a
primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só,
não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
