{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74810,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe02c083fe74331f627665dbcd67026021df15a8f5b6e0576b417090746d431","registro_original":{"id_fonte":"000888408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939525","numero_registro":"202403163836","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM\nLIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando,\npresentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem\ninadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da\nprisão.\n3. Como delineado na decisão agravada, os dados concretos dos autos\nindicados pelo Juízo singular (relacionados à quantidade de drogas\napreendidas, à reincidência e ao descumprimento de medidas\ncautelares impostas em outro procedimento criminal) para reforçar a\nnecessidade da custódia cautelar estão relacionados às pessoas dos\ncoacusados.\n4. Embora os fundamentos do decreto preventivo revelem a necessidade\nde algum acautelamento da ordem pública, \"apenas com relação ao ora\n[agravado], não se mostram tais razões bastantes, em juízo de\nproporcionalidade, para manutenção da cautela pessoal mais\nextremada\", motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eccf4650b8035c16339e31ce8b1dab3cb8236774d08ef383d9a4e361c60534a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
