{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74815,"origem":"stj","sha256_origem":"e52948f864a1b4ff36c9baed3ff617152eb0d157ee4b5c3366f7d83b6c86d056","registro_original":{"id_fonte":"000888413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920659","numero_registro":"202402092131","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA\nBÁSICA. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CRITÉRIO DE AUMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS\nDESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar,\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada de que a adoção\nde uma fração específica a ser utilizada na valoração negativa das\nvetoriais previstas no art. 59 do CP está dentro da\ndiscricionariedade do julgador e de que, quanto ao regime, nos\ncrimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve ser considerada a\nquantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos\ntermos do art. 42 da citada lei. Assim, mister a aplicação, à\nespécie, por analogia, do teor da Súmula n. 182 deste Tribunal\nSuperior, segundo a qual \"é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que\ndeixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada\".\n2. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66b365c0782c022d0e2b0000defd7cde667bec8ad1cd9ac1d0824b5fd6f4c87c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
