{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7482,"origem":"stj","sha256_origem":"31c5ffb7373a4fd0773199719e3bafaab0e0b3e8445233a8168f034a287b6859","registro_original":{"id_fonte":"000820384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091437","numero_registro":"202200790066","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART.\n1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA.\nPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO   INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Mediante análise dos autos, verifica-se que, no acórdão\nrecorrido, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela\nparte recorrente, foi aplicada multa, ficando a interposição de\nqualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.\n2. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte\ndeixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.\n3. Segundo a clara dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo\nCivil de 2015, \"o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do\nreferido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de\nqualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado\nsem esse pagamento\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 859.529/RJ, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016,\nDJe 29/8/2016).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - PRÉVIO RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 859529>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1658762>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1382583>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b0b22b07a304fcf7d65c902aab87306b869dda48d0db27e5a54202d3aa665c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
