{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74821,"origem":"stj","sha256_origem":"5044392164cc29ace3f17b11f85e13f17079b5f00173278ab99fb2ef83e4df4b","registro_original":{"id_fonte":"000888419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943726","numero_registro":"202403384730","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUGA DO\nDISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a prisão teve como lastro a expressiva\nquantidade/diversidade de drogas apreendidas - 96 porções de\nmaconha; 2 (duas) porções de cocaína a granel com peso líquido de\n748,59g (setecentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove\ncentigramas); 30 porções de crack, subproduto da cocaína; 21 (vinte\ne uma) porções de cocaína; e 1 (uma) porção de maconha a granel, com\npeso líquido de 560,61g (quinhentos e sessenta gramas e sessenta e\num centigramas), totalizando 1.360,98kg (um quilo, trezentos e\nsessenta gramas e noventa e oito centigramas) -, o que o Superior\nTribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade\nconcreta da conduta\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que \"a fuga do\ndistrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte\nda asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,\nDJe 13/8/2020).\n4. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1026e1d14895b927e885ec1ad1a5c111e62335a330b387a3d3eb9742186b4373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
