{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74824,"origem":"stj","sha256_origem":"b2d58053cdf79869124ff8f90be7501ab79ed6b65bff2784acc50c78c8d98a1f","registro_original":{"id_fonte":"000888422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202595","numero_registro":"202402989734","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  DESPROPORCIONALIDADE DA\nSEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\npronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza\ncerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade.\n2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,\ndestacando-se a gravidade concreta da conduta do ora agravante,\nevidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga.\nPrecedentes.\n3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação\npreventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da\npossibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não\nmerece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta\nCorte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de\nantemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação\nda pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao\nmagistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise\ndo conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta\nestreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de\n15/6/2023).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63cb3676a0cfb18e6ee1a2ff14a98521f83679d74323679509aa1ec07a93ea80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2d58053cdf79869124ff8f90be7501ab79ed6b65bff2784acc50c78c8d98a1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
