{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74825,"origem":"stj","sha256_origem":"5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7","registro_original":{"id_fonte":"000888423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843293","numero_registro":"202302744270","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS ANTERIORES. NÃO\nDELINEAMENTO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADA.\nFUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.\nCONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nexigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar\nsem mandado judicial.\n2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do\nmorador, exige-se, para a flexibilização da garantia do direito de\ninviolabilidade domiciliar, a existência de justa causa verificável\nem momento anterior ao ingresso a permitir a conclusão da ocorrência\nde flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é\nprevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo\nPenal.\n3. O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de\nbusca na residência do agente, procedimento que demanda autorização\njudicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu [..\n.] (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022). Assim,\nadmitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma\nprisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu\ninterior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria\nprobatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas\ncolhidas por desvio de finalidade (HC n. 663.055/MT, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022,\nDJe de 31/03/2022).\n4. No caso, o ingresso na residência foi justificado pelo\ncumprimento ao mandado de prisão e as drogas, nas mesmas quantidades\nque constaram da denúncia, em um dos quartos da casa, dentro de uma\nlata, ou seja, mediante busca domiciliar, em revista, ato para o\nqual não se estendia o mandado em questão. Ademais, assim como no HC\nn. 663.055/MT, não houve indicação suficiente da adoção das medidas\ndeterminadas no art. 293 do CPP quanto ao cumprimento do mandado.\n5. Por outro lado, nem se alega o consentimento do morador. Também\nnão há nenhuma indicação acerca de investigação ou campana prévias a\nindicarem inequívoca ciência da ocorrência do tráfico de drogas,\nsomente constatado com o ingresso, ausente, portanto, hipótese\nprévia de flagrante e urgência correspondentes, aptas a chancelar a\napreensão. A narrativa referente à tentativa de fuga do acusado e à\ndispensação de objeto pela janela teria ocorrido após ingresso no\ndomicílio sem motivo plausível, sendo, portanto, elementos\ncontaminados pela diligência ilegal.\n6. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização\nda garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas\nobtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí\nderivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §\n1º, do CPP). Como resultado, resta ausente a prova da materialidade\ndos delitos, a redundar na absolvição.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee3aeca02463c4cc9a2472e0aea866314e6ec2d561ed233fa81500d4f46731a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
