# Registro público: STJ — 843293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888423
- **Número de registro na fonte:** 202302744270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS ANTERIORES. NÃO
DELINEAMENTO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADA.
FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do
morador, exige-se, para a flexibilização da garantia do direito de
inviolabilidade domiciliar, a existência de justa causa verificável
em momento anterior ao ingresso a permitir a conclusão da ocorrência
de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é
prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de
busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização
judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu [..
.] (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022). Assim,
admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma
prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022,
DJe de 31/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o ingresso na residência foi justificado pelo
cumprimento ao mandado de prisão e as drogas, nas mesmas quantidades
que constaram da denúncia, em um dos quartos da casa, dentro de uma
lata, ou seja, mediante busca domiciliar, em revista, ato para o
qual não se estendia o mandado em questão. Ademais, assim como no HC
n. 663.055/MT, não houve indicação suficiente da adoção das medidas
determinadas no art. 293 do CPP quanto ao cumprimento do mandado.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, nem se alega o consentimento do morador. Também
não há nenhuma indicação acerca de investigação ou campana prévias a
indicarem inequívoca ciência da ocorrência do tráfico de drogas,
somente constatado com o ingresso, ausente, portanto, hipótese
prévia de flagrante e urgência correspondentes, aptas a chancelar a
apreensão. A narrativa referente à tentativa de fuga do acusado e à
dispensação de objeto pela janela teria ocorrido após ingresso no
domicílio sem motivo plausível, sendo, portanto, elementos
contaminados pela diligência ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização
da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas
obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí
derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §
1º, do CPP). Como resultado, resta ausente a prova da materialidade
dos delitos, a redundar na absolvição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS ANTERIORES. NÃO
DELINEAMENTO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADA.
FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial.
2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do
morador, exige-se, para a flexibilização da garantia do direito de
inviolabilidade domiciliar, a existência de justa causa verificável
em momento anterior ao ingresso a permitir a conclusão da ocorrência
de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é
prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo
Penal.
3. O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de
busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização
judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu [..
.] (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022). Assim,
admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma
prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022,
DJe de 31/03/2022).
4. No caso, o ingresso na residência foi justificado pelo
cumprimento ao mandado de prisão e as drogas, nas mesmas quantidades
que constaram da denúncia, em um dos quartos da casa, dentro de uma
lata, ou seja, mediante busca domiciliar, em revista, ato para o
qual não se estendia o mandado em questão. Ademais, assim como no HC
n. 663.055/MT, não houve indicação suficiente da adoção das medidas
determinadas no art. 293 do CPP quanto ao cumprimento do mandado.
5. Por outro lado, nem se alega o consentimento do morador. Também
não há nenhuma indicação acerca de investigação ou campana prévias a
indicarem inequívoca ciência da ocorrência do tráfico de drogas,
somente constatado com o ingresso, ausente, portanto, hipótese
prévia de flagrante e urgência correspondentes, aptas a chancelar a
apreensão. A narrativa referente à tentativa de fuga do acusado e à
dispensação de objeto pela janela teria ocorrido após ingresso no
domicílio sem motivo plausível, sendo, portanto, elementos
contaminados pela diligência ilegal.
6. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização
da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas
obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí
derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §
1º, do CPP). Como resultado, resta ausente a prova da materialidade
dos delitos, a redundar na absolvição.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a24491c729f3a79b73c58e1fd090f36cc4d6676794f49cf17a8cb69442eb3e7
- **SHA-256 do comentário:** 7961378838b0197fb3a2b560162d1bb2433ca9f0c578fea26b5a47ee1d420a1d
