# Registro público: STJ — 788626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a2eea584917603b755c7428019bd23b956adea1f48c301f8d1265e49347c731

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888456
- **Número de registro na fonte:** 202203835612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO
CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge
contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto
qualificado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação
criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal
Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa
perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao
somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da
fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações
delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa
são distintos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO
CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge
contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto
qualificado.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação
criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal
Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa
perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de
condenação.
4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao
somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da
fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações
delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa
são distintos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2a2eea584917603b755c7428019bd23b956adea1f48c301f8d1265e49347c731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 788626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2a2eea584917603b755c7428019bd23b956adea1f48c301f8d1265e49347c731
- **SHA-256 do comentário:** 23af9b8bb50d6d757e2d8ff39b8f733feb90a1faff5e252fb096cc38f6ce6ea9
