{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74837,"origem":"stj","sha256_origem":"5e727a181c43be6418fb9ec55493e5f0ff7e015180eaaafadd8ba1263489ed75","registro_original":{"id_fonte":"000888457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840442","numero_registro":"202302570443","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nFALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO\nINQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o\nreconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento\nprevisto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em\njuízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do\nart. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse\nprocedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o\nque tornava a situação diversa.\n3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é\nnecessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de\nidentificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de\nestranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg\nno HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe\n21/12/2022).\n4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação\nno caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou\nqualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado\npelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida\nnenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art.\n155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se\nsomente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no\ninquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o\ncorréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu\ndepoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em\njuízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório\nnecessário para embasar uma condenação criminal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55687e8bcdfea8e3a6926af9cb0944ca6faf5381db4ab5463dfa478447109593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
