# Registro público: STJ — 840442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e727a181c43be6418fb9ec55493e5f0ff7e015180eaaafadd8ba1263489ed75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888457
- **Número de registro na fonte:** 202302570443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO
INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o
reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento
previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em
juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do
art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse
procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o
que tornava a situação diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é
necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de
identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de
estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg
no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
21/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação
no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou
qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado
pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida
nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art.
155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se
somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no
inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o
corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu
depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em
juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório
necessário para embasar uma condenação criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO
INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. No caso dos autos, a defesa alegou na impetração que o
reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento
previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em
juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do
art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse
procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o
que tornava a situação diversa.
3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é
necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de
identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de
estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg
no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
21/12/2022).
4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação
no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou
qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado
pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida
nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art.
155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se
somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no
inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o
corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu
depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em
juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório
necessário para embasar uma condenação criminal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e727a181c43be6418fb9ec55493e5f0ff7e015180eaaafadd8ba1263489ed75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 840442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5e727a181c43be6418fb9ec55493e5f0ff7e015180eaaafadd8ba1263489ed75
- **SHA-256 do comentário:** 3151fbf26d35618364aa4cbdb02384606fd2e6eb48141e7fa61669bd49e84515
