{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7484,"origem":"stj","sha256_origem":"e09f87e33f10a039a984b69f6648a4dac8ae83086327b0c4a036919251a883a5","registro_original":{"id_fonte":"000820386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991485","numero_registro":"202102347992","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE\nCÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE\nPLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO.\n1. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou\norientação no sentido de que montante retido a título de\ncontribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de\nmodo que deve integrar a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração\ne a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos\nfatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são\ndistintas, pois o montante retido deriva da remuneração do\nempregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual\nintegra também a base de cálculo da cota patronal.\n2. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados\naos empregados correspondentes à participação destes no custeio de\nvale-transporte, de auxílio-alimentação e de plano de saúde não\nretira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.\nPor consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais\nvalores devem constituir a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.978.435/SC,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.934.491/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022; AgInt no REsp n.\n1.962.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 28/3/2022.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2932c0589a0522eb18edf9de914c7d8afa6f6223cae231269b4bfcd303d1e2d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
