# Registro público: STJ — 1991485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e09f87e33f10a039a984b69f6648a4dac8ae83086327b0c4a036919251a883a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE
PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte, de auxílio-alimentação e de plano de saúde não
retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais
valores devem constituir a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.978.435/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.934.491/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022; AgInt no REsp n.
1.962.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 28/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE
PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO.
1. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
2. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte, de auxílio-alimentação e de plano de saúde não
retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais
valores devem constituir a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.978.435/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.934.491/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022; AgInt no REsp n.
1.962.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 28/3/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
