{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74840,"origem":"stj","sha256_origem":"c0594bdc252f4cf19e7ce0fe21ab6636188fd015ada4331b0fd2018b25ab759a","registro_original":{"id_fonte":"000888460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918060","numero_registro":"202401968546","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA\nDENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR\nEDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO\nPRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por\nrecebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos\ninerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos\nordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o\nmarco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,\nainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes.\n2. Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento\nfirmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ\ne do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a\nprescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da\npena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes.\n3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e\nfoi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião\nem que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I,\ndo CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo\nprescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par\ndessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos -\nprazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do\nart. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos.\n4. Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença\ncondenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição\nocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da\nsuspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o\nrecebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a\n12/3/2018.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fd8e0b6bbf62489977b0353dd7e5134688ecd87694b5febd221d46965b42c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
